Categoria: Uncategorized
A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga. No caso concreto, foram apreendidos objetos postais com 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy remetidos da Holanda.
Discute a competência para processar e julgar ação por tráfico internacional de drogas via postal, em que a apreensão da droga se deu em centro de internacional dos Correios, distante do local do destino. A dúvida é entre a competência do juízo do local da apreensão ou do destinatário da droga.
Consta dos autos que a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, uma vez que no centro internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy.
Conforme procedimento investigatório, os objetos postais foram remetidos da Holanda.
O juízo Federal de Sinop/MT declinou da competência com esteio na Súmula 528/STJ, segundo a qual compete ao juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
De outro lado, o juízo Federal de Curitiba/PR opinou pelo entendimento segundo o qual a competência territorial deve ser fixada no local do juízo de domicílio do importador.
O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, fixou a competência do juízo de onde estava destinada as droga, qual seja, o juízo Federal de Sinop/MT.
Schietti sugeriu encaminhar à comissão de jurisprudência para adequar o teor da Súmula 528, prevendo a hipótese. O relator acatou a sugestão.
Processo: CC 177.882
A prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 510.354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)
Sala de Audiência
Mandado de Intimação para participar de audiência virtual
A intimação de todas as partes do processo, incluindo as testemunhas, deve ocorrer nos termos das normas processuais vigentes e a parte final do art. 6º, §3º da Resolução 314 do CNJ.
Além disso, o mandado de intimação deve instruir que a audiência será feita por videoconferência, indicando o link de acesso a plataforma virtual em que será realizada a audiência, assim como designar o dia e hora para realização do ato.
Publicado, Dr.Elias Ferreira Benedito

A quantidade de drogas não justifica prisão cautelar do réu primário, entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, em RHC 136.925/SP, decidiu que embora a quantidade de drogas possa revelar periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva, tal fundamento não autoriza a segregação cautelar em razão da primariedade do réu.
Desta forma entende que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos do artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
Dr. Elias Ferreira Benedito
Advogado Criminalista

Sejam bem-vindos, caros leitores. Hoje a jurisprudência é do STF sobre a Citação por edital (CPP, art. 366) e a suspensão do prazo prescricional e limitação ao tempo da prescrição em abstrato.
TESE FIXADA PELO STF
Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal (CF) como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
RESUMO
A CF estipula ser a prescritibilidade das pretensões penais a regra e, salvo opção constitucional expressa, não autorizou que o legislador ordinário crie hipóteses de imprescritibilidade não previstas no texto constitucional.
Essa conclusão deflui de diversos dispositivos constitucionais, como a vedação de penas de caráter perpétuo, a garantia da duração razoável do processo e da celeridade processual e a cláusula do devido processo legal. A imprescritibilidade é opção somente da CF. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, a regra é a prescritibilidade.
É compatível com a Constituição a interpretação conjunta do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) (1) com o art. 109, “caput”, do Código Penal (CP) (2), limitando o prazo de suspensão da prescrição ao tempo de prescrição do máximo da pena em abstrato prevista para o delito.
De um lado, a própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam exercidas em prazo previamente delimitado no tempo. Ela visa trazer segurança jurídica. Caso essa limitação não exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade. De outro, o legislador ordinário não está autorizado a criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal.
Além disso, regular o prazo de suspensão da prescrição com o tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao delito mostra-se condizente com o princípio da proporcionalidade e com a própria noção de individualização da pena.
Finda a suspensão do prazo prescricional pelo decurso do tempo estabelecido no art. 109 do CP, será retomado o curso da prescrição, permanecendo suspenso o processo penal.
Rechaça-se o entendimento de que não se pode dar curso ao prazo de prescrição. Não se cuida de cindir a regra prevista no art. 366 do CPP, mas sim de conferir eficácias distintas a normas jurídicas diversas, uma dirigida à suspensão da prescrição e outra dirigida à suspensão do processo.
Ademais, a compreensão de que também deveria ser dado prosseguimento ao curso do processo, com a nomeação de defensor dativo, contraria o próprio sentido da alteração promovida no art. 366 pela Lei 9.271/1996. Por ser a citação por edital uma ficção jurídica, pretendeu-se com a alteração legislativa obstar que alguém fosse processado e julgado sem que se tivesse a certeza de que tomara conhecimento do processo, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Além de não prestigiar as garantias inerentes ao devido processo legal, a retomada do processo coloca o réu em situação mais gravosa do que a suspensão do processo e da prescrição ad aeternum. Igualmente, não está em harmonia com diplomas internacionais, que, à luz da cláusula de abertura prevista no texto constitucional, têm força normativa interna e natureza supralegal.
Ao apreciar o Tema 438 da repercussão geral, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário.
(1) CPP: “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
(2) CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI- em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.”
RE 600851/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020
Os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes não se qualificam como fato típico único e devem ser punidos em concurso material.
Trata-se de crimes de espécies distintas, razão pela qual é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva Código Penal, art. 71.
A principal diferença entre as duas figuras delituosas reside no fato de que na extorsão a participação da vítima é condição para que o crime seja praticado; ou seja, o apoderamento do objeto material depende da conduta da vítima. No roubo, o crime ocorrerá independentemente de uma ação ou omissão do sujeito passivo.
HC 106.433, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T; RHC 112.676, rel. min. Rosa Webber, 1ª T.
HC 113.900, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T.
Legislação
CP: “Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.”