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STJ: Tráfico por correio é competência do juízo do local de destino

A 3ª seção do STJ fixou que em caso de tráfico de drogas por via postal, em caso de apreensão nos Correios, caso haja um destinatário conhecido da encomenda, a competência é do local onde seria entregue a droga. No caso concreto, foram apreendidos objetos postais com 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy remetidos da Holanda.

Discute a competência para processar e julgar ação por tráfico internacional de drogas via postal, em que a apreensão da droga se deu em centro de internacional dos Correios, distante do local do destino. A dúvida é entre a competência do juízo do local da apreensão ou do destinatário da droga.

Consta dos autos que a Polícia Federal em Sinop/MT instaurou inquérito para apurar a suposta prática de crime de tráfico internacional de drogas, uma vez que no centro internacional dos Correios em Pinhais/PR, foram apreendidos objetos postais que continham 148, 47, 30 e 75 gramas de ecstasy.

Conforme procedimento investigatório, os objetos postais foram remetidos da Holanda.

O juízo Federal de Sinop/MT declinou da competência com esteio na Súmula 528/STJ, segundo a qual compete ao juiz Federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.

De outro lado, o juízo Federal de Curitiba/PR opinou pelo entendimento segundo o qual a competência territorial deve ser fixada no local do juízo de domicílio do importador.

 

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, fixou a competência do juízo de onde estava destinada as droga, qual seja, o juízo Federal de Sinop/MT.

Schietti sugeriu encaminhar à comissão de jurisprudência para adequar o teor da Súmula 528, prevendo a hipótese. O relator acatou a sugestão.

 

Processo: CC 177.882

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Ato infracional considera reincidência ou maus antecedentes?

A prática de ato infracional, embora não possa ser utilizada para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não ser considerada crime, pode ser sopesada na análise da personalidade do paciente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 510.354/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)

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Sala de Audiência

Mandado de Intimação para participar de audiência virtual

A intimação de todas as partes do processo, incluindo as testemunhas, deve ocorrer nos termos das normas processuais vigentes e a parte final do art. 6º, §3º da Resolução 314 do CNJ.

Além disso, o mandado de intimação deve instruir que a audiência será feita por videoconferência, indicando o link de acesso a plataforma virtual em que será realizada a audiência, assim como designar o dia e hora para realização do ato.

Publicado, Dr.Elias Ferreira BeneditoEscritório de advocacia