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A quantidade de drogas não justifica prisão cautelar do réu primário

A quantidade de drogas não justifica prisão cautelar do réu primário, entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, em RHC 136.925/SP, decidiu que embora a quantidade de drogas possa revelar periculosidade do agente e justificar a prisão preventiva, tal fundamento não autoriza a segregação cautelar em razão da primariedade do réu.

Desta forma entende que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos do artigo 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

 

Dr. Elias Ferreira Benedito

Advogado Criminalista

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STF: Citação por edital e a suspensão do prazo prescricional e limitação da prescrição em abstrato

Sejam bem-vindos, caros leitores. Hoje a jurisprudência é do STF sobre a Citação por edital (CPP, art. 366) e a suspensão do prazo prescricional e limitação ao tempo da prescrição em abstrato.

TESE FIXADA PELO STF

Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal (CF) como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.

RESUMO

A CF estipula ser a prescritibilidade das pretensões penais a regra e, salvo opção constitucional expressa, não autorizou que o legislador ordinário crie hipóteses de imprescritibilidade não previstas no texto constitucional.

Essa conclusão deflui de diversos dispositivos constitucionais, como a vedação de penas de caráter perpétuo, a garantia da duração razoável do processo e da celeridade processual e a cláusula do devido processo legal. A imprescritibilidade é opção somente da CF. Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, a regra é a prescritibilidade.

É compatível com a Constituição a interpretação conjunta do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) (1) com o art. 109, “caput”, do Código Penal (CP) (2), limitando o prazo de suspensão da prescrição ao tempo de prescrição do máximo da pena em abstrato prevista para o delito.

De um lado, a própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam exercidas em prazo previamente delimitado no tempo. Ela visa trazer segurança jurídica. Caso essa limitação não exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade. De outro, o legislador ordinário não está autorizado a criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal.

Além disso, regular o prazo de suspensão da prescrição com o tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao delito mostra-se condizente com o princípio da proporcionalidade e com a própria noção de individualização da pena.

Finda a suspensão do prazo prescricional pelo decurso do tempo estabelecido no art. 109 do CP, será retomado o curso da prescrição, permanecendo suspenso o processo penal.

Rechaça-se o entendimento de que não se pode dar curso ao prazo de prescrição. Não se cuida de cindir a regra prevista no art. 366 do CPP, mas sim de conferir eficácias distintas a normas jurídicas diversas, uma dirigida à suspensão da prescrição e outra dirigida à suspensão do processo.

Ademais, a compreensão de que também deveria ser dado prosseguimento ao curso do processo, com a nomeação de defensor dativo, contraria o próprio sentido da alteração promovida no art. 366 pela Lei 9.271/1996. Por ser a citação por edital uma ficção jurídica, pretendeu-se com a alteração legislativa obstar que alguém fosse processado e julgado sem que se tivesse a certeza de que tomara conhecimento do processo, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. Além de não prestigiar as garantias inerentes ao devido processo legal, a retomada do processo coloca o réu em situação mais gravosa do que a suspensão do processo e da prescrição ad aeternum. Igualmente, não está em harmonia com diplomas internacionais, que, à luz da cláusula de abertura prevista no texto constitucional, têm força normativa interna e natureza supralegal.

Ao apreciar o Tema 438 da repercussão geral, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário.

(1) CPP: “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.

(2) CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V- em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI-  em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Parágrafo único – Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.”

RE 600851/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020

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Roubo e Extorsão. Impossibilidade de Crime Continuado

Os delitos de roubo e de extorsão praticados mediante condutas autônomas e subsequentes não se qualificam como fato típico único e devem ser punidos em concurso material.

Trata-se de crimes de espécies distintas, razão pela qual é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva Código Penal, art. 71.

A principal diferença entre as duas figuras delituosas reside no fato de que na extorsão a participação da vítima é condição para que o crime seja praticado; ou seja, o apoderamento do objeto material depende da conduta da vítima. No roubo, o crime ocorrerá independentemente de uma ação ou omissão do sujeito passivo.

HC 106.433, rel. min. Gilmar Mendes, 2ª T; RHC 112.676, rel. min. Rosa Webber, 1ª T.

HC 113.900, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T.

Legislação

CP: “Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.”